STF RE 590382 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art.
543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção
de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do
RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal.
Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no
agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput
e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art.
543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção
de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do
RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal.
Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no
agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput
e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Plenário,
11.09.2008.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-01974 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 253-255
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO
AGDO.(A/S): CARLOS OSCAR BLANCO
ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS BENICIO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão