STF RE 590477 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Para
dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de
legislação local e de fatos e provas, circunstância que impede a
admissão do recurso extraordinário, ante os óbices das Súmulas
ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Para
dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de
legislação local e de fatos e provas, circunstância que impede a
admissão do recurso extraordinário, ante os óbices das Súmulas
ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Ellen Gracie. 2ª Turma, 16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-14 PP-02845
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARIA APARECIDA GUSTAVO PORKAT PAULINO
ADV.(A/S): PAULO CÉSARI BÓCOLI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADV.(A/S): NEUSA MARIA SAMPAIO
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