STF RE 590779 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma
verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões
e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.
UNIÃO ESTÁVEL -
PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança
apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o
concubinato.
PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA -
DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de
servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento
jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a
beneficiar, em detrimento da família, a concubina.
Ementa
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma
verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões
e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.
UNIÃO ESTÁVEL -
PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança
apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o
concubinato.
PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA -
DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de
servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento
jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a
beneficiar, em detrimento da família, a concubina.Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso
extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator; vencido o Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente. 1ª
Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-05 PP-01058 RTJ VOL-00210-02 PP-00934 RB v. 21, n. 546, 2009, p. 21-23 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 292-301 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 33-38 RMP n. 42, 2011, p. 213-219
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S): CECÍLIA NITZ
ADV.(A/S): JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): IRANI LUIZA DA COSTA
ADV.(A/S): LUCIENE DE OLIVEIRA
INTDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): GUSTAVO CABRAL VIEIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00226 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00240
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002
ART-01727
CC-2002 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-011106 ANO-2005
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdão citados: RE 39997, RE 397762.
Número de páginas: 15
Análise: 01/04/2009, FMN.
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