STF RE 591045 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. URV.
CONVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF.
A hipótese dos autos impõe o
reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. URV.
CONVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF.
A hipótese dos autos impõe o
reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-11 PP-02086
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): DANILO MARQUES FERREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VANIA REGINA DE ARAÚJO GONDIM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - RICARDO MILTON DE
BARROS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
ART-00020 PAR-00005
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 04/11/2008, SOF.
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