STF RE 591518 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. LUCRO LÍQUIDO. ARTIGO 35 DA LEI N.
7.713/88.
1. Constitucionalidade das expressões "o titular de
empresa individual" e "o sócio cotista", exceto, no tocante a
esta última, quando, segundo o contrato social, a destinação do
lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição não
dependa do assentimento de cada sócio.
Precedentes.
2. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão
recorrido quanto à ocorrência ou não de efetiva distribuição do
lucro líquido aos sócios da empresa implicaria, necessariamente,
o reexame dos fatos e provas e das cláusulas contratuais que o
orientaram. Óbice das Súmulas ns. 279 e 454 do STF.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. LUCRO LÍQUIDO. ARTIGO 35 DA LEI N.
7.713/88.
1. Constitucionalidade das expressões "o titular de
empresa individual" e "o sócio cotista", exceto, no tocante a
esta última, quando, segundo o contrato social, a destinação do
lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição não
dependa do assentimento de cada sócio.
Precedentes.
2. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão
recorrido quanto à ocorrência ou não de efetiva distribuição do
lucro líquido aos sócios da empresa implicaria, necessariamente,
o reexame dos fatos e provas e das cláusulas contratuais que o
orientaram. Óbice das Súmulas ns. 279 e 454 do STF.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-11 PP-02103 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 263-267
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ASJA - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADV.(A/S): SHUBERT DE FARIAS MACHADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANTÔNIO POMPEU DE PINA NETO
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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