STF RE 591694 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Cabimento de recurso
na instância a quo. Questão infraconstitucional. Omissão,
contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração
rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em
que não há omissão, contradição nem obscuridade.
2. RECURSO.
Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, §
único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva
a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios,
deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao
embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Cabimento de recurso
na instância a quo. Questão infraconstitucional. Omissão,
contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração
rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em
que não há omissão, contradição nem obscuridade.
2. RECURSO.
Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, §
único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva
a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios,
deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao
embargado.Decisão
Rejeitados os embargos com imposição de multa de 1% sobre
o valor da causa. Votação unânime. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen
Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar
Peluso. 2ª Turma, 17.02.2009.
Data do Julgamento
:
17/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-11 PP-02060
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MARIA RUTE ROSÁRIO DE ARAÚJO
ADV.(A/S): VLADIMIR MACÊDO DA SILVA
EMBDO.(A/S): BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S): MARCO PAULO ALVES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
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