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Jurisprudência


STF RE 592160 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AÇÃO PENAL. Princípio do contraditório e ampla defesa. Inobservância. Defesa técnica. Autodefesa. Alegações finais. Reconhecimento da existência do fato criminoso pelo advogado do réu. Inadmissibilidade. Contradição com o interrogatório, onde o réu negou o mesmo fato. Condenação baseada na admissão deste pelo patrono. Nulidade processual caracterizada. HC concedido. Aplicação do art. 5º, LV, da CF. É nulo o processo criminal desde as alegações finais em que o advogado do réu reconheceu a existência do fato delituoso negado no interrogatório, e em cujo reconhecimento se fundou a sentença de condenação.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. 2ª Turma, 16.09.2008.

Data do Julgamento : 16/09/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-21 PP-04137 RTJ VOL-00207-02 PP-00868 REVJMG v. 59, n. 186, 2008, p. 381-382
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : RECTE.(S): RICARDO FONSECA RABELO ADV.(A/S): CARLOS FREDERICO VELOSO PIRES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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