STF RE 592160 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Princípio do contraditório e ampla defesa.
Inobservância. Defesa técnica. Autodefesa. Alegações finais.
Reconhecimento da existência do fato criminoso pelo advogado do
réu. Inadmissibilidade. Contradição com o interrogatório, onde o
réu negou o mesmo fato. Condenação baseada na admissão deste pelo
patrono. Nulidade processual caracterizada. HC concedido.
Aplicação do art. 5º, LV, da CF. É nulo o processo criminal desde
as alegações finais em que o advogado do réu reconheceu a
existência do fato delituoso negado no interrogatório, e em cujo
reconhecimento se fundou a sentença de condenação.
Ementa
AÇÃO PENAL. Princípio do contraditório e ampla defesa.
Inobservância. Defesa técnica. Autodefesa. Alegações finais.
Reconhecimento da existência do fato criminoso pelo advogado do
réu. Inadmissibilidade. Contradição com o interrogatório, onde o
réu negou o mesmo fato. Condenação baseada na admissão deste pelo
patrono. Nulidade processual caracterizada. HC concedido.
Aplicação do art. 5º, LV, da CF. É nulo o processo criminal desde
as alegações finais em que o advogado do réu reconheceu a
existência do fato delituoso negado no interrogatório, e em cujo
reconhecimento se fundou a sentença de condenação.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Ellen Gracie. 2ª Turma, 16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-21 PP-04137 RTJ VOL-00207-02 PP-00868 REVJMG v. 59, n. 186, 2008, p. 381-382
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): RICARDO FONSECA RABELO
ADV.(A/S): CARLOS FREDERICO VELOSO PIRES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Mostrar discussão