STF RE 592739 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art.
543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção
de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do
RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal.
Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no
agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput
e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art.
543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção
de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do
RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal.
Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no
agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput
e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar
Mendes (Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 26.11.2008.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-17 PP-03728
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ADV.(A/S): MARISA ALBUQUERQUE MENDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): NOVO MUNDO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADV.(A/S): MARUAN ABULASAN JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RONALDO RAYES E OUTRO(A/S)
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