STF RE 592937 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Educação
infantil. Criança de até seis anos de idade. Atendimento em
creche e pré-escola. Direito assegurado pelo próprio Texto
Constitucional (CF, art. 208, IV). Compreensão global do direito
constitucional à educação. Dever jurídico cuja execução se impõe
ao Poder Público, notadamente ao Município (CF, art. 211, § 2º).
Precedentes. Agravo regimental não provido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes,
decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Educação
infantil. Criança de até seis anos de idade. Atendimento em
creche e pré-escola. Direito assegurado pelo próprio Texto
Constitucional (CF, art. 208, IV). Compreensão global do direito
constitucional à educação. Dever jurídico cuja execução se impõe
ao Poder Público, notadamente ao Município (CF, art. 211, § 2º).
Precedentes. Agravo regimental não provido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes,
decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição, à parte agravante, de multa de 5%
sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02226 JC v. 35, n. 119, 2009, p. 301-305
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
ADV.(A/S): PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTDO.(A/S): SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DE CRICIÚMA
ADV.(A/S): GILSON GOMES
INTDO.(A/S): DARLAN MELO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
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