STF RE 593098 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE.
QUINQUÊNIOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES.
As normas contidas no artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo dizem respeito tão-somente ao
Direito local. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria
necessário o reexame de legislação local, circunstância que
impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da
Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE.
QUINQUÊNIOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES.
As normas contidas no artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo dizem respeito tão-somente ao
Direito local. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria
necessário o reexame de legislação local, circunstância que
impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da
Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-17 PP-03758
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - MIRIAN KIYOKO MURAKAWA
AGDO.(A/S): EMILIA DE JESUS AMARANTE DE MELLO GONÇALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRO(A/S)
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