STF RE 593729 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Seguimento
negado. Ação penal. Crime ambiental. Pessoa jurídica. Falta de
justa causa para a ação penal. Cerceamento de defesa pela
ausência, na denúncia, de individualização da conduta dos
responsáveis. Alegação de irregularidades não acolhida diante da
apreciação dos fatos à luz de normas do Código de Processo Penal
e da Lei n° 9.605/98. Arguição de ofensa aos arts. 5º, incs. LV e
LVII, e 93, inc. IX, da CF. Inconsistência. Questões
jurídico-normativas que apresentam ângulos ou aspectos
constitucionais. Irrelevância. Inexistência de ofensa direta.
Agravo improvido.
1. Somente se caracteriza ofensa à
Constituição da República, quando a decisão recorrida atribuir a
texto de lei significado normativo que guarde possibilidade
teórica de afronta a norma constitucional.
2. É natural que,
propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último,
formal e material, do ordenamento, toda questão
jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo
constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da
lógica que permeiam toda a ordem jurídica.
3. Este fenômeno
não autoriza que sempre se dê prevalência à dimensão
constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da
norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte
epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um
atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta,
barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o
alcance teórico das normas infraconstitucionais.
4. Tal
preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e
demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao
texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde
possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra
constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem
descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no
recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para
justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional
aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o
que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre
ambas.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Seguimento
negado. Ação penal. Crime ambiental. Pessoa jurídica. Falta de
justa causa para a ação penal. Cerceamento de defesa pela
ausência, na denúncia, de individualização da conduta dos
responsáveis. Alegação de irregularidades não acolhida diante da
apreciação dos fatos à luz de normas do Código de Processo Penal
e da Lei n° 9.605/98. Arguição de ofensa aos arts. 5º, incs. LV e
LVII, e 93, inc. IX, da CF. Inconsistência. Questões
jurídico-normativas que apresentam ângulos ou aspectos
constitucionais. Irrelevância. Inexistência de ofensa direta.
Agravo improvido.
1. Somente se caracteriza ofensa à
Constituição da República, quando a decisão recorrida atribuir a
texto de lei significado normativo que guarde possibilidade
teórica de afronta a norma constitucional.
2. É natural que,
propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último,
formal e material, do ordenamento, toda questão
jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo
constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da
lógica que permeiam toda a ordem jurídica.
3. Este fenômeno
não autoriza que sempre se dê prevalência à dimensão
constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da
norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte
epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um
atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta,
barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o
alcance teórico das normas infraconstitucionais.
4. Tal
preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e
demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao
texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde
possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra
constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem
descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no
recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para
justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional
aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o
que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre
ambas.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-09 PP-01703 RF v. 105, n. 402, 2009, p. 504-509
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SABESP
AGTE.(S): EDER TOYODI YOSHIMATSU
ADV.(A/S): PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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