STF RE 593772 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - IPI - CRÉDITO DO VALOR PAGO EM
RAZÃO DE OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO USO E/OU À
INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO - APROVEITAMENTO - INADMISSIBILIDADE -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer, ao
contribuinte, o direito de creditar-se do valor do IPI, quando
pago em razão de operações de aquisição de bens destinados ao uso
e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio estabelecimento.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - IPI - CRÉDITO DO VALOR PAGO EM
RAZÃO DE OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO USO E/OU À
INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO - APROVEITAMENTO - INADMISSIBILIDADE -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer, ao
contribuinte, o direito de creditar-se do valor do IPI, quando
pago em razão de operações de aquisição de bens destinados ao uso
e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio estabelecimento.
Precedentes.Decisão
A Turma, à unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e, a este, negou provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
24.03.2009.
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-05 PP-00999
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TRANSPORTES DALÇOQUIO LTDA
ADV.(A/S): RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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