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Jurisprudência


STF RE 594209 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Apelação criminal. Juntada de documentos, pela acusação, após o oferecimento de contra-razões de apelação pela defesa. Oportunizado o contraditório, não houve manifestação. Não há formalidade a ser observada, bastando a intimação da parte interessada. Omissão propositada do defensor, que, intimado, não ofereceu resposta. Inteligência do art. 565 do CPP. Nulidade não caracterizada, porque provocada pela defesa. Recurso não provido. A parte não pode beneficiar-se de nulidade que provoque. A propositada omissão do defensor, que, devidamente intimado, não se desincumbiu do ônus de responder, descaracteriza eventual nulidade. Ademais, não há formalidade por obedecer em tais situações, bastando, para efeito de observância das garantias processuais da defesa, intimação para manifestação oportuna da parte interessada. Não há, pois, nulidade por pronunciar.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.

Data do Julgamento : 25/11/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-14 PP-02874 JC v. 35, n. 117, 2009, p. 285-288
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : RECTE.(S): MARTINHO DIETRICH RECTE.(S): ARNO DE SOUZA ADV.(A/S): MARCELO CAETANO GUAZZELLI PERUCHIN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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