STF RE 594209 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Apelação criminal. Juntada de
documentos, pela acusação, após o oferecimento de contra-razões
de apelação pela defesa. Oportunizado o contraditório, não houve
manifestação. Não há formalidade a ser observada, bastando a
intimação da parte interessada. Omissão propositada do defensor,
que, intimado, não ofereceu resposta. Inteligência do art. 565 do
CPP. Nulidade não caracterizada, porque provocada pela defesa.
Recurso não provido. A parte não pode beneficiar-se de nulidade
que provoque. A propositada omissão do defensor, que, devidamente
intimado, não se desincumbiu do ônus de responder, descaracteriza
eventual nulidade. Ademais, não há formalidade por obedecer em
tais situações, bastando, para efeito de observância das
garantias processuais da defesa, intimação para manifestação
oportuna da parte interessada. Não há, pois, nulidade por
pronunciar.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Apelação criminal. Juntada de
documentos, pela acusação, após o oferecimento de contra-razões
de apelação pela defesa. Oportunizado o contraditório, não houve
manifestação. Não há formalidade a ser observada, bastando a
intimação da parte interessada. Omissão propositada do defensor,
que, intimado, não ofereceu resposta. Inteligência do art. 565 do
CPP. Nulidade não caracterizada, porque provocada pela defesa.
Recurso não provido. A parte não pode beneficiar-se de nulidade
que provoque. A propositada omissão do defensor, que, devidamente
intimado, não se desincumbiu do ônus de responder, descaracteriza
eventual nulidade. Ademais, não há formalidade por obedecer em
tais situações, bastando, para efeito de observância das
garantias processuais da defesa, intimação para manifestação
oportuna da parte interessada. Não há, pois, nulidade por
pronunciar.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso
extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do
Relator. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-14 PP-02874 JC v. 35, n. 117, 2009, p. 285-288
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): MARTINHO DIETRICH
RECTE.(S): ARNO DE SOUZA
ADV.(A/S): MARCELO CAETANO GUAZZELLI PERUCHIN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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