STF RE 595512 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DA COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS
DE SERVIÇO. ISENÇÃO ANTERIOR À LEI 9.430/96. DESCABIMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL PREQUESTIONADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA
DECISÃO: IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM
INSTÂNCIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE.
1. A discussão sobre a
isenção das sociedades civis prestadoras de serviço da COFINS é
matéria pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal: Recursos
Extraordinários 377.457/PR e 381.964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes,
pub. DJE 29.09.2008, que também rejeitou pedido de modulação dos
efeitos da decisão.
2. A isenção da COFINS em período anterior
à edição da Lei 9.430/96 não foi objeto do recurso extraordinário,
nem questionada sua constitucionalidade.
3. Não obstante não
ter havido condenação em honorários nas instâncias inferiores,
não há impedimento para sua fixação na fase de apreciação do
recurso extraordinário, para cumprimento do disposto no art. 20
do CPC.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DA COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS
DE SERVIÇO. ISENÇÃO ANTERIOR À LEI 9.430/96. DESCABIMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL PREQUESTIONADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA
DECISÃO: IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM
INSTÂNCIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE.
1. A discussão sobre a
isenção das sociedades civis prestadoras de serviço da COFINS é
matéria pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal: Recursos
Extraordinários 377.457/PR e 381.964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes,
pub. DJE 29.09.2008, que também rejeitou pedido de modulação dos
efeitos da decisão.
2. A isenção da COFINS em período anterior
à edição da Lei 9.430/96 não foi objeto do recurso extraordinário,
nem questionada sua constitucionalidade.
3. Não obstante não
ter havido condenação em honorários nas instâncias inferiores,
não há impedimento para sua fixação na fase de apreciação do
recurso extraordinário, para cumprimento do disposto no art. 20
do CPC.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-04 PP-00783
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ORGANIZAÇÃO DENTÁRIA E PSICOLOGIA ANDRÉ DE BARROS S/C
LTDA
ADV.(A/S): DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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