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Jurisprudência


STF RE 595512 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DA COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO ANTERIOR À LEI 9.430/96. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL PREQUESTIONADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO: IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE. 1. A discussão sobre a isenção das sociedades civis prestadoras de serviço da COFINS é matéria pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal: Recursos Extraordinários 377.457/PR e 381.964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, pub. DJE 29.09.2008, que também rejeitou pedido de modulação dos efeitos da decisão. 2. A isenção da COFINS em período anterior à edição da Lei 9.430/96 não foi objeto do recurso extraordinário, nem questionada sua constitucionalidade. 3. Não obstante não ter havido condenação em honorários nas instâncias inferiores, não há impedimento para sua fixação na fase de apreciação do recurso extraordinário, para cumprimento do disposto no art. 20 do CPC. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.

Data do Julgamento : 26/05/2009
Data da Publicação : DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-04 PP-00783
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): ORGANIZAÇÃO DENTÁRIA E PSICOLOGIA ANDRÉ DE BARROS S/C LTDA ADV.(A/S): DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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