STF RE 595595 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
O Supremo
Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que "embora
resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a
prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se
possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que
em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas
públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas
implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão -
por importar em descumprimento dos encargos políticos-jurídicos
que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a
comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais
impregnados de estatura constitucional". Precedentes.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
O Supremo
Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que "embora
resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a
prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se
possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que
em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas
públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas
implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão -
por importar em descumprimento dos encargos políticos-jurídicos
que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a
comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais
impregnados de estatura constitucional". Precedentes.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-09 PP-01651 RTJ VOL-00210-02 PP-00940 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 296-300
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
ADV.(A/S): PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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