STF RE 595770 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA
TRABALHISTA. NATUREZA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
2. Recurso trabalhista cujo processamento foi
obstado pelo Tribunal a quo, versando matéria de natureza
processual.
3. Segundo reiterado entendimento desta Corte, não
cabe recurso extraordinário para se rediscutir questões
processuais relativas a pressupostos de cabimento de recurso
trabalhista, sob o argumento de violação ao texto constitucional,
o que também impede a apreciação da matéria objeto da Súmula STF
327.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA
TRABALHISTA. NATUREZA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
2. Recurso trabalhista cujo processamento foi
obstado pelo Tribunal a quo, versando matéria de natureza
processual.
3. Segundo reiterado entendimento desta Corte, não
cabe recurso extraordinário para se rediscutir questões
processuais relativas a pressupostos de cabimento de recurso
trabalhista, sob o argumento de violação ao texto constitucional,
o que também impede a apreciação da matéria objeto da Súmula STF
327.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental e, a este, negou provimento,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.03.2009.
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-15 PP-03103
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS MUNCK LTDA
ADV.(A/S): ENOQUE TADEU DE MELO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): DURVALINO ALVES
ADV.(A/S): RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão