STF RE 596231 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. MATÉRIA AFETA À NORMA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. A definição do instituto da coisa
julgada coube ao legislador ordinário, bem assim as hipóteses em
que se admite a sua rescisão.
2. Benefício assistencial
instituído pela Lei n. 552/49. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Reexame de legislação local [Súmula n. 280-STF].
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. MATÉRIA AFETA À NORMA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. A definição do instituto da coisa
julgada coube ao legislador ordinário, bem assim as hipóteses em
que se admite a sua rescisão.
2. Benefício assistencial
instituído pela Lei n. 552/49. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Reexame de legislação local [Súmula n. 280-STF].
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-07 PP-01303
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARIA DILMA TAVARES
ADV.(A/S): SÉRGIO CARNEIRO ROSI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ALOÍSIO VILAÇA
CONSTANTINO
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