STF RE 597215 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DA COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS
DE SERVIÇO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO: IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA
STF 512.
1. A discussão sobre a isenção das sociedades civis
prestadoras de serviço da COFINS é matéria pacificada pelo
Plenário do Supremo Tribunal: Recursos Extraordinários 377.457/PR
e 381.964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, pub. DJE 29.09.2008, que
também rejeitou pedido de modulação dos efeitos da decisão.
2.
É incabível a condenação em honorários de advogado no mandado de
segurança, a teor da Súmula/STF 512.
3. Agravo regimental
parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DA COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS
DE SERVIÇO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO: IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA
STF 512.
1. A discussão sobre a isenção das sociedades civis
prestadoras de serviço da COFINS é matéria pacificada pelo
Plenário do Supremo Tribunal: Recursos Extraordinários 377.457/PR
e 381.964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, pub. DJE 29.09.2008, que
também rejeitou pedido de modulação dos efeitos da decisão.
2.
É incabível a condenação em honorários de advogado no mandado de
segurança, a teor da Súmula/STF 512.
3. Agravo regimental
parcialmente provido.Decisão
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-04 PP-00843 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 293-295
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): LABORATÓRIO ÁLVARO S/C
ADV.(A/S): EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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