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Jurisprudência


STF RE 597215 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DA COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO: IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA STF 512. 1. A discussão sobre a isenção das sociedades civis prestadoras de serviço da COFINS é matéria pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal: Recursos Extraordinários 377.457/PR e 381.964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, pub. DJE 29.09.2008, que também rejeitou pedido de modulação dos efeitos da decisão. 2. É incabível a condenação em honorários de advogado no mandado de segurança, a teor da Súmula/STF 512. 3. Agravo regimental parcialmente provido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.

Data do Julgamento : 26/05/2009
Data da Publicação : DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-04 PP-00843 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 293-295
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): LABORATÓRIO ÁLVARO S/C ADV.(A/S): EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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