STF RE 597341 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
1. Controvérsia
decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil.
2. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal.
3. A causa de diminuição de pena prevista no
artigo 33 da Lei n. 11.343/06, mais benigna, pode ser aplicada
sobre a pena fixada com fundamento no disposto no artigo 12,
caput, da Lei n. 6.368/76. Precedente.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
1. Controvérsia
decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil.
2. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal.
3. A causa de diminuição de pena prevista no
artigo 33 da Lei n. 11.343/06, mais benigna, pode ser aplicada
sobre a pena fixada com fundamento no disposto no artigo 12,
caput, da Lei n. 6.368/76. Precedente.
Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-09 PP-01711
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGDO.(A/S): EDINO BRUNELLI
ADV.(A/S): MARISA ELIAS VENDRAMINI DONDOSSOLA
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