STF RE 598643 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art.
543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção
de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do
RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal.
Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no
agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput
e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art.
543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção
de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do
RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal.
Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no
agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput
e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito e,
justificadamente, o Senhor Ministro Cezar
Peluso, em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 29.04.2009.
Data do Julgamento
:
29/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-05 PP-00917
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): ADÃO LUIZ RODRIGUES
ADV.(A/S): VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS
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