STF RE 60266 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. 1.- Decisão definitiva. Não é apenas, para o efeito da interposição de Recurso Extraordinário, a que julga o mérito da causa, mas qualquer decisão, mesmo sobre o ponto parcial do processo, desde que irrecorrivel nas instâncias
ordinárias. 2 - Súmula n. 388.
Ementa
Recurso extraordinário. 1.- Decisão definitiva. Não é apenas, para o efeito da interposição de Recurso Extraordinário, a que julga o mérito da causa, mas qualquer decisão, mesmo sobre o ponto parcial do processo, desde que irrecorrivel nas instâncias
ordinárias. 2 - Súmula n. 388.Decisão
Rejeitada a preliminar, conheceram do recurso e lhe deram provimento. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
15/04/1966
Data da Publicação
:
DJ 01-06-1966 PP-01865 EMENT VOL-00657-02 PP-00962
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EVANDRO LINS
Parte(s)
:
RECTE.: ONOFRE VICENTE TOGNATTI
ADV.: JAIR DO NASCIMENTO
RECDA.: JUSTIÇA PÚBLICA
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