STF RE 60951 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DESAPROPRIAÇÃO. Valor da indenização decidido à luz das provas. Os juros devem ser contados da data da perícia, desde que esta atualizou o valor do imóvel cobrindo tais juros desde a data da ocupação. Quando o acórdão recorrido foi prolatado ainda não
havia decorrido prazo superior a um ano, a partir da avaliação, e, assim, não podia determinar a correção monetária do valor apurado, nos termos da Lei nº 4.686, de 21.06.65. O que está em causa, no recurso extraordinário é a decisão recorrida, que não
violou lei federal nem divergiu de jurisprudência de outros Tribunais ou do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. Valor da indenização decidido à luz das provas. Os juros devem ser contados da data da perícia, desde que esta atualizou o valor do imóvel cobrindo tais juros desde a data da ocupação. Quando o acórdão recorrido foi prolatado ainda não
havia decorrido prazo superior a um ano, a partir da avaliação, e, assim, não podia determinar a correção monetária do valor apurado, nos termos da Lei nº 4.686, de 21.06.65. O que está em causa, no recurso extraordinário é a decisão recorrida, que não
violou lei federal nem divergiu de jurisprudência de outros Tribunais ou do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A TURMA, UNÂNIME, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
Data do Julgamento
:
02/05/1967
Data da Publicação
:
DJ 08-06-1967 PP-01729 EMENT VOL-00694-02 PP-00603
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EVANDRO LINS
Parte(s)
:
RECTES. : COMERCIAL E CONSTRUTORA SANTA MARIA S.A. E OUTROS
ADV. : JOSÉ GOMES DA SILVA JR.
RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADV. : SYLVIO MARINA R. DA SILVA
Mostrar discussão