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Jurisprudência


STF RE 61508 EDv / BA - BAHIA EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
USUCAPIÃO DE BENS ANTES DO CÓDIGO CIVIL. ADMISSIBILIDADE, TERRENOS URBANOS EM SALVADOR-BAHIA. I. A Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal admitiu o usucapião de bens públicos dominiais se o prazo respectivo se completara antes da vigência do Código Civil. 2. Não se confude com domínio público a servidão de Direito Administrativo a que se referem regulamentos militares coloniais e o Dec. leis 3437 e 3964, relativamente aos terrenos sitos num raio de 1320 metros de cada fortaleza, para proteção do fogo da artilharia delas. 3. As cidades e vilas fundadas no Brasil colonial, desde o século XVI, recebiam sesmarias de 6 léguas em quadro, para edificação e uso dos moradores. A jurisprudência admitiu a prescrição imemorial em favor dos moradores dessas áreas, que saíram da Coroa Portuguesa para os Conselhos Municipais. 4. A prescriptio longissimi temporis dos bens públicos dominiais no Brasil era de 40 anos, que os Tribunais reconheciam se integralizados antes do Código Civil.
Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Rodrigues Alckmin, depois dos votos do Relator que conhecia e recebia os embargos, e, do Min. Barros Monteiro que não conhecia dos mesmos. Falou, pelos embargantes, o Dr. Carlos Eduardo de Barros Barreto. Ausente, justificadamente, o Min. Luiz Gallotti. - Plenário, 26-4-73. Decisão: Conhecidos, contra o voto do Min. Barros Monteiro, e recebidos, unanimemente. - Plenário, 31-5-73.

Data do Julgamento : 31/05/1973
Data da Publicação : DJ 05-10-1973 PP-07460 EMENT VOL-00924-01 PP-00172
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s) : EMBTES.: MANOEL PINTO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS ADV. : CARLOS EDUARDO DE BARROS BARRETO EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
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