STF RE 61508 EDv / BA - BAHIA EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
USUCAPIÃO DE BENS ANTES DO CÓDIGO CIVIL. ADMISSIBILIDADE, TERRENOS URBANOS EM SALVADOR-BAHIA.
I. A Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal admitiu o usucapião de bens públicos dominiais se o prazo respectivo se completara antes da vigência do Código Civil.
2. Não se confude com domínio público a servidão de Direito Administrativo a que se referem regulamentos militares coloniais e o Dec. leis 3437 e 3964, relativamente aos terrenos sitos num raio de 1320 metros de cada fortaleza, para proteção do fogo da
artilharia delas.
3. As cidades e vilas fundadas no Brasil colonial, desde o século XVI, recebiam sesmarias de 6 léguas em quadro, para edificação e uso dos moradores. A jurisprudência admitiu a prescrição imemorial em favor dos moradores dessas áreas, que saíram da
Coroa Portuguesa para os Conselhos Municipais.
4. A prescriptio longissimi temporis dos bens públicos dominiais no Brasil era de 40 anos, que os Tribunais reconheciam se integralizados antes do Código Civil.
Ementa
USUCAPIÃO DE BENS ANTES DO CÓDIGO CIVIL. ADMISSIBILIDADE, TERRENOS URBANOS EM SALVADOR-BAHIA.
I. A Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal admitiu o usucapião de bens públicos dominiais se o prazo respectivo se completara antes da vigência do Código Civil.
2. Não se confude com domínio público a servidão de Direito Administrativo a que se referem regulamentos militares coloniais e o Dec. leis 3437 e 3964, relativamente aos terrenos sitos num raio de 1320 metros de cada fortaleza, para proteção do fogo da
artilharia delas.
3. As cidades e vilas fundadas no Brasil colonial, desde o século XVI, recebiam sesmarias de 6 léguas em quadro, para edificação e uso dos moradores. A jurisprudência admitiu a prescrição imemorial em favor dos moradores dessas áreas, que saíram da
Coroa Portuguesa para os Conselhos Municipais.
4. A prescriptio longissimi temporis dos bens públicos dominiais no Brasil era de 40 anos, que os Tribunais reconheciam se integralizados antes do Código Civil.Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Min. Rodrigues Alckmin, depois dos votos do Relator que conhecia e recebia os embargos, e, do Min. Barros Monteiro que não conhecia dos mesmos. Falou, pelos embargantes, o Dr. Carlos Eduardo de Barros
Barreto. Ausente, justificadamente, o Min. Luiz Gallotti. - Plenário, 26-4-73.
Decisão: Conhecidos, contra o voto do Min. Barros Monteiro, e recebidos, unanimemente. - Plenário, 31-5-73.
Data do Julgamento
:
31/05/1973
Data da Publicação
:
DJ 05-10-1973 PP-07460 EMENT VOL-00924-01 PP-00172
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
EMBTES.: MANOEL PINTO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS
ADV. : CARLOS EDUARDO DE BARROS BARRETO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
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