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Jurisprudência


STF RE 61592 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Inventário. Cálculo do impôsto de transmissão "causa mortis".Incidência sobre honorários. Juros moratórios pelo seu pagamento retardado. Avaliação de ações de propriedade do espólio. 1) Não sendo os honorários do advogado do inventariante. À vista da lei local, dívida da herança, mas encargo dos herdeiros, não devem ser descontados na liquidação do imposto, mas apenas deduzidos para efeito de partilha. Inocorrência de conflito com a Súmula 115. 2) São devidos juros moratórios pelo pagamento retardado do imposto de transmissão "causa mortis", eis que a sua exclusão importaria em locupletamento indébito dos herdeiros em detrimento do Estado. 3) É razoável a interpretação do art. 959 do C.P.C., segundo a qual, em falta de cotação oficial das ações da sociedade, na data do óbito do inventariado, se processa a sua avaliação por intermédio do corretor de títulos. 4) Desprovido o recurso extraordinário da Fazenda Estadual. Não conhecidos os demais.
Decisão
O Tribunal decide: 1) Quanto ao recurso da Fazenda Estadual, foi conhecido, porém desprovido, unânimemente; 2) Quanto aos demais recursos, foi adiado o julgamento pelo pedido de vista do Min. Aliomar Baleeiro, após o voto do relator, que conhecia em parte do recurso de Guilherme Barreto Dias e não conhecia do recurso de Amílcar Salgueiro de Freitas. Falaram: pela primeira recorrente o Dr. Pedro Gordilho e pelos segundos recorrentes o Dr. Henrique Lima Santos. - Plenário, em 27.8.69. Decisão: I) No tocante ao recurso de Guilherme Barreto Dias: a) quanto aos honorários, não foi conhecido, contra os votos dos Mins. Aliomar Baleeiro, Eloy da Rocha e Adalício Nogueira, que conheciam e davam provimento; b) quanto à nova avaliação das ações, igualmente não conhecido por unanimidade. II) Quanto ao recurso de Amílcar Salgueiro de Freitas, não foi conhecido, contra os votos dos Mins. Aliomar Baleeiro, Eloy da Rocha e Adalício Nogueira, que conheciam e davam provimento. - Plenário, 18.9.69.

Data do Julgamento : 18/09/1969
Data da Publicação : DJ 07-05-1971 PP-01973 EMENT VOL-00834-01 PP-00115
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. AMARAL SANTOS
Parte(s) : RECTES. : 1º FAZENDA DO ESTADO ADV. : JOSÉ AUGUSTO TOURINHO DANTAS RECTE. : 2º GUILHERME BARRETO DIAS ADV. : AMÂNCIO JOSÉ DE SOUZA NETO RECTE. : 3º - AMÍLCAR SALGUEIRO DE FREITAS E SUA MULHER ADV. : JOSÉ LOPES DE AZEVEDO RECDOS. : AMÍLCAR SALGUEIRO DE FREITAS E SUA MULHER ADV. : JOSÉ LOPES DE AZEVEDO
Referência legislativa : Número de páginas: 33. Alteração: 02/03/00, (MLR). Alteração: 24/10/2013, (LCG).
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