STF RE 61801 / GB - GUANABARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Professores militares dos estabelecimentos de ensino do Exército.
- Gratificação de magistério instituída pelo Dl. 3.840, de 19.11.41 e Dl. 7.607, de 2.6.45.
- O art. 2º da L. 2.142, de 24.12.53, que consagra regra semelhante à do art. 4º do Dl. 103, de 1937, não tem que ver com o direito à gratificação de magistério, do Dl. 3.840, e do Dl. 7.607, nem com a acumulação anteriormente permitida pelo art. 11 da
L. 2.290, de 1910. O princípio da paridade de situação com os professores catedráticos e dirigentes do Colégio Pedro II, "na forma estabelecida no art. 15 da L. 488, de 15.11.1948, combinado com art. 4º do Dl. 103, de 23.12.1937", não confere, aos
professores militares dos estabelecimentos de ensino do Exército, o direito de perceber, pelo exercício do magistério, vencimentos iguais aos dos professores civis, além dos "vencimentos, indenizações e demais direitos concedidos aos oficiais da ativa,
do mesmo posto", o que importaria na acumulação vedada pela Constituição de 1946, arts. 185 e 182, § 5º.
- Recurso extraordinário não provido.
Ementa
- Professores militares dos estabelecimentos de ensino do Exército.
- Gratificação de magistério instituída pelo Dl. 3.840, de 19.11.41 e Dl. 7.607, de 2.6.45.
- O art. 2º da L. 2.142, de 24.12.53, que consagra regra semelhante à do art. 4º do Dl. 103, de 1937, não tem que ver com o direito à gratificação de magistério, do Dl. 3.840, e do Dl. 7.607, nem com a acumulação anteriormente permitida pelo art. 11 da
L. 2.290, de 1910. O princípio da paridade de situação com os professores catedráticos e dirigentes do Colégio Pedro II, "na forma estabelecida no art. 15 da L. 488, de 15.11.1948, combinado com art. 4º do Dl. 103, de 23.12.1937", não confere, aos
professores militares dos estabelecimentos de ensino do Exército, o direito de perceber, pelo exercício do magistério, vencimentos iguais aos dos professores civis, além dos "vencimentos, indenizações e demais direitos concedidos aos oficiais da ativa,
do mesmo posto", o que importaria na acumulação vedada pela Constituição de 1946, arts. 185 e 182, § 5º.
- Recurso extraordinário não provido.Decisão
Conhecido unânimemente, negou-se provimento ao recurso, por voto de desempate. Votaram pelo provimento, em parte, os Min. Relator, Moacyr Amaral Santos, Aliomar Baleeiro e Victor Nunes. Deram provimento, também em parte mas em têrmos mais amplos, os
Min. Evandro Lins e Gonçalves de Oliveira. Negaram provimento os Min. Eloy da Rocha, Themístocles Cavalcante, Barros Monteiro, Oswaldo Trigueiro, Adalício Nogueira, Hermes Lima e o Presidente. Impedido, o Sr. Min. Prado Kelly. Ausente, ocasionalmente,
o
Sr. Min. Adaucto Cardoso. - Plenário, em 22.11.67.
Data do Julgamento
:
22/11/1967
Data da Publicação
:
DJ 08-11-1968 PP-04651 EMENT VOL-00746-02 PP-00634 RTJ VOL-00047-01 PP-00111
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTES. : PEDRO LOUREIRO VILABOIM E OUTROS
ADV. : FELIPPINO SOLON
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
Mostrar discussão