STF RE 61809 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Súmula 495: A restituição em dinheiro da coisa vendida a
crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou
de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não
faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
Súmula 495: A restituição em dinheiro da coisa vendida a
crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou
de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não
faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro. Recurso
extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, unânime. - 2ª T., em 11-03-71.
Data do Julgamento
:
11/03/1971
Data da Publicação
:
DJ 16-04-1971 PP-01524 EMENT VOL-00831-01 PP-00209
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ADALÍCIO NOGUEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : SOUZA CARNEIRO S.A
ADV. : FÁBIO KONDER COMPARATO
RECDO. : CÔCO ALIMENTAR E DERIVADOS S.A
ADV. : FELISBERTO PINTO FILHO
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