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Jurisprudência


STF RE 62577 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONTRABANDO. DIFERENÇA ENTRE FRAUDE PENAL E FRAUDE FISCAL. A ABSOLVIÇÃO NO FORO CRIMINAL NÃO IMPORTA, NECESSARIAMENTE, NA EXCLUSAO DA RESPONSABILIDADE DE NATUREZA FISCAL. AUTONOMIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E FISCAL E DA CRIMINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Decisão
Pediu vista o Min. Santos, após os votos dod Ministros Relator e Thompson Flôres não conhecido do recurso. Falaram, o Dr. Luiz Carlos Pujol pelos recorrentes, e o Dr. Décio Miranda, Procurador- Geral da República, pela Recorrida. Plenário, em 21.08.68. Decisão: Pediu vista o Min. Adaucto Cardoso, após os votos dos Mins. Relator e Thompson flôres não conhecendo do recurso e do Min. Amaral Santos conhecendo e dando provimento. - Plenário, em 07.11.68. Decisão: Não conhecido o recurso, contra os votos dos Ministros Amaral Santos, Adaucto Carsoso, Eloy da Rocha, Aliomar Baleiro e Adalício Nogueira, que do recurso conheciam e lhe davam provimento, em parte. - Plenário, em 05.12.68.

Data do Julgamento : 05/12/1968
Data da Publicação : DJ 14-11-1969 PP-05430 EMENT VOL-00784-01 PP-00253 RTJ VOL-00051-03 PP-00551
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EVANDRO LINS
Parte(s) : RECTES.: IMPORTADORA E EXPORTADORA NOFARREJ S/A. E OUTRA ADV.: ALFREDO BUZAID RECDA.: UNIÃO FEDERAL
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