STF RE 62802 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Pedido de retomada na ação renovatória de locação regida pelo Decreto 24.150 - Prazo para desocupação.
Ao referir-se o art. 4º, parágrafo único, do Dl. 4, de 7.2.66, às hipóteses de ação de despejo, não excluiu na ação renovatória de locação regida pelo D. 24.150 de 20.04.34, as excessões do locador, contidas no art. 8º deste decreto.
- É de seis meses o prazo para desocupação do imóvel, por parte do locatário vencido na ação renovatória. Revogação da L. 1.300, de 28.12.50, pela L. 4.494, de 25.11.64, e consequente Inaplicabilidade da Súmula 370, da jurisprudência predominante do
Supremo Tribunal Federal. - Ação proposta na vigência da L. 4.494, de 25.11.64.
Ementa
Pedido de retomada na ação renovatória de locação regida pelo Decreto 24.150 - Prazo para desocupação.
Ao referir-se o art. 4º, parágrafo único, do Dl. 4, de 7.2.66, às hipóteses de ação de despejo, não excluiu na ação renovatória de locação regida pelo D. 24.150 de 20.04.34, as excessões do locador, contidas no art. 8º deste decreto.
- É de seis meses o prazo para desocupação do imóvel, por parte do locatário vencido na ação renovatória. Revogação da L. 1.300, de 28.12.50, pela L. 4.494, de 25.11.64, e consequente Inaplicabilidade da Súmula 370, da jurisprudência predominante do
Supremo Tribunal Federal. - Ação proposta na vigência da L. 4.494, de 25.11.64.Decisão
Não conhecido à unanimidade.
Data do Julgamento
:
02/06/1967
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1968 PP-02460 EMENT VOL-00732-09 PP-03251
Órgão Julgador
:
03 Terceira Turma
Relator(a)
:
Min. ELOY DA ROCHA
Parte(s)
:
RECORRENTE: FERNANDES & CIA.
RECORRIDOS: SUCESSORES DE EMÍLIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DA FONSECA
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