STF RE 63705 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso extraordinário criminal. Não se violou o art. 38 do CPP. Embora a representação não contivesse o nome do verdadeiro autor do papel agressivo, podia ser oferecida porque ela se destina não só a apurar o fato como a autoria. Havia um autor
ostensivo que depois se verificou ser falso. Apurado o verdadeiro, como foi, haveria o prazo de seis meses para o oferecimento da representação. Esta, porém, já fora apresentada e, no seu curso, é que se descobria o verdadeiro autor do papel. A
representação manifestada era, assim, válida. Recurso não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário criminal. Não se violou o art. 38 do CPP. Embora a representação não contivesse o nome do verdadeiro autor do papel agressivo, podia ser oferecida porque ela se destina não só a apurar o fato como a autoria. Havia um autor
ostensivo que depois se verificou ser falso. Apurado o verdadeiro, como foi, haveria o prazo de seis meses para o oferecimento da representação. Esta, porém, já fora apresentada e, no seu curso, é que se descobria o verdadeiro autor do papel. A
representação manifestada era, assim, válida. Recurso não conhecido.Decisão
Não conhecido. Decisão unânime. 3ª T., em 10-5-68.
Data do Julgamento
:
10/05/1968
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1968 PP-02462 EMENT VOL-00732-10 PP-03581 RTJ VOL-00045-02 PP-00351
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. HERMES LIMA
Parte(s)
:
RECTE. : SEBASTIÃO CÍCERO FRANCO
ADV. : ALCIDES CIRILLO
RECDA. : JUSTIÇA PÚBLICA
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