STF RE 63712 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EXECUTIVOS FISCAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS - Em princípio, o C.P.C., não regula os processos instituídos por lei especial, como os executivos fiscais do Déc. -lei 960 38. Mas este diploma, no art. 76, manda aplicar subsidiariamente a tais executivos a
lei processual geral. Não nega vigência ao art. 1º, do C.P.C., a decisão que aplicou ao executivo fiscal o art. 64, do mesmo Código, por expressa determinação do art. 76, Dec.-lei 960/38, que também é lei federal.
Ementa
EXECUTIVOS FISCAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS - Em princípio, o C.P.C., não regula os processos instituídos por lei especial, como os executivos fiscais do Déc. -lei 960 38. Mas este diploma, no art. 76, manda aplicar subsidiariamente a tais executivos a
lei processual geral. Não nega vigência ao art. 1º, do C.P.C., a decisão que aplicou ao executivo fiscal o art. 64, do mesmo Código, por expressa determinação do art. 76, Dec.-lei 960/38, que também é lei federal.Decisão
Não conhecido, unânimemente. - Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Adaucto Cardoso. 2ª T., em 3.4.68.
Data do Julgamento
:
03/04/1968
Data da Publicação
:
DJ 10-05-1968 PP-01619 EMENT VOL-00726-02 PP-00711
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
RECTE. : FAZENDA DO ESTADO
ADV. : FERNANDO DE SOUZA QUEIROZ
RECDO. : ALEXANDRE LALIA
ADV. : WALTER FELICIANO DA SILVA
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