STF RE 63746 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- A decisão embargada jamais se contrapôs ao princípio legal de que a evicção deve ser pedida em ação direta (art. 101 do Cód. Proc. Civil). Na espécie foi admitida a responsabilidade civil do Estado. Por outro lado, o acórdão embargado não enfrentou a
matéria atinente à prescrição. Inocorrência de dissídio interpretativo nos moldes da súmula 290. Embargos de divergência não conhecidos.
Ementa
- A decisão embargada jamais se contrapôs ao princípio legal de que a evicção deve ser pedida em ação direta (art. 101 do Cód. Proc. Civil). Na espécie foi admitida a responsabilidade civil do Estado. Por outro lado, o acórdão embargado não enfrentou a
matéria atinente à prescrição. Inocorrência de dissídio interpretativo nos moldes da súmula 290. Embargos de divergência não conhecidos.Decisão
Não conhecidos, unânime. Falou, pelos embargados, o Dr. Carlos Robichez Penna. - Plenário, 5.5.71.
Data do Julgamento
:
05/05/1971
Data da Publicação
:
DJ 09-07-1971 PP-03431 EMENT VOL-00840-02 PP-00478 RTJ VOL-00059-02 PP-00428
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : FAZENDA DO ESTADO
ADV. : HELLADIO TOLEDO MONTEIRO
EMBDOS. : ANTÔNIO FERNANDO BARBOSA E OUTROS
ADV. : HELENA FRASCINO DE MINGO
Mostrar discussão