STF RE 64051 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A decisão objeto dos recursos extraordinários manifestados pelas partes assentou, sobremodo, no processo lógico de convencimento dos julgadores, não se escudando no valor legal da prova.
Houve, além disso, razoável inteligência das regras aplicáveis ao caso (arts. 973, incs. IV e V e 491 do Código Civil). Inocorrendo, a par disso, comprovado dissídio de julgados.
Daí, a inviabilidade do apelo extremo.
Ementa
A decisão objeto dos recursos extraordinários manifestados pelas partes assentou, sobremodo, no processo lógico de convencimento dos julgadores, não se escudando no valor legal da prova.
Houve, além disso, razoável inteligência das regras aplicáveis ao caso (arts. 973, incs. IV e V e 491 do Código Civil). Inocorrendo, a par disso, comprovado dissídio de julgados.
Daí, a inviabilidade do apelo extremo.Decisão
Não conheceram dos recursos, unânimemente. - 1ª T., em 28.5.68.
Data do Julgamento
:
28/05/1968
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1968 PP-02463 EMENT VOL-00732-10 PP-03719
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTE. : 1º ICARAI-PESCA E CABOTAGEM, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
ADV. : SARVAT JABÔR HACHICH
RECTE. : 2º COMPANHIA DE PESCA NORTE DO BRASIL-COPESBRA
ADV. : LUCIANO DA HORA
RECDOS. : OS MESMOS
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