STF RE 64490 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A avaliação judicial para efeito do cálculo de benfeitorias dedutíveis, no recolhimento do imposto sobre lucro imobiliário, é admissível sem a restrição prevista no § único, do art. 8º da lei n. 3.470, de 28.11.58.
Ilegítimo é excluir a cognição pelo Poder Judiciário, de lesão a direito individual, latu sensu (art. 141, § 4º, da Constituição de 1946).
Ementa
A avaliação judicial para efeito do cálculo de benfeitorias dedutíveis, no recolhimento do imposto sobre lucro imobiliário, é admissível sem a restrição prevista no § único, do art. 8º da lei n. 3.470, de 28.11.58.
Ilegítimo é excluir a cognição pelo Poder Judiciário, de lesão a direito individual, latu sensu (art. 141, § 4º, da Constituição de 1946).Decisão
Negado provimento, unânimemente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Victor Nunes. 1ª T., em 13.5.68.
Data do Julgamento
:
13/05/1968
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1968 PP-02464 EMENT VOL-00732-11 PP-03926 RTJ VOL-00047-02 PP-00276
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDOS. : JOEL OSTROWIEZ E SUA MULHER
ADV. : MARIO BRENNO PILEGGI
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