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Jurisprudência


STF RE 64490 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
A avaliação judicial para efeito do cálculo de benfeitorias dedutíveis, no recolhimento do imposto sobre lucro imobiliário, é admissível sem a restrição prevista no § único, do art. 8º da lei n. 3.470, de 28.11.58. Ilegítimo é excluir a cognição pelo Poder Judiciário, de lesão a direito individual, latu sensu (art. 141, § 4º, da Constituição de 1946).
Decisão
Negado provimento, unânimemente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Victor Nunes. 1ª T., em 13.5.68.

Data do Julgamento : 13/05/1968
Data da Publicação : DJ 28-06-1968 PP-02464 EMENT VOL-00732-11 PP-03926 RTJ VOL-00047-02 PP-00276
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. DJACI FALCÃO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDOS. : JOEL OSTROWIEZ E SUA MULHER ADV. : MARIO BRENNO PILEGGI
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