STF RE 64547 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Avaliação judicial para efeito do cálculo de benfeitorias dedutíveis, no recolhimento do importo sobre lucro imobiliário, é admissível sem a restrição prevista no § único do art. 8º, da Lei n.3.470, de 28.11.1958.
Ilegítimo é excluir a cognição pelo Poder Judiciário de lesão a direito individual latu sensu (art. 141, § 4º, da Constituição de 1946)
Ementa
- Avaliação judicial para efeito do cálculo de benfeitorias dedutíveis, no recolhimento do importo sobre lucro imobiliário, é admissível sem a restrição prevista no § único do art. 8º, da Lei n.3.470, de 28.11.1958.
Ilegítimo é excluir a cognição pelo Poder Judiciário de lesão a direito individual latu sensu (art. 141, § 4º, da Constituição de 1946)Decisão
Negado provimento, unânimemente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Victor Nunes. 1ª T., em 13.5.68.
Data do Julgamento
:
13/05/1968
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1968 PP-02465 EMENT VOL-00732-11 PP-03976
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : EDGAR JOSEPH SCHLEYER
ADV. : M. G. GOMARA DE OLIVEIRA
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