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Jurisprudência


STF RE 64786 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Se não se deve restringir, em demasia, o alcance do "erro grosseiro", também não é de se lhe emprestar uma compreensão que atinja a área do inexcusável. Na espécie o erro grosseiro resulta da inviabilidade do agravo de instrumento, consoante está claramente prescrito na lei (inc. IV, do art. 842, do Cód. Proc. Civil).
Decisão
Não conheceram, unânimemente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Victor Nunes. 1ª T., em 13.5.68.

Data do Julgamento : 13/05/1968
Data da Publicação : DJ 28-06-1968 PP-02465 EMENT VOL-00732-11 PP-04086
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. DJACI FALCÃO
Parte(s) : RECTE. : ENEDINA DA SILVA FERREIRA ADV. : NEY PAOLINELLI DE CASTRO RECDO. : JOSÉ SIMIM ADV. : RUBENS R. HADAD VIANNA
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