STF RE 64786 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Se não se deve restringir, em demasia, o alcance do "erro grosseiro", também não é de se lhe emprestar uma compreensão que atinja a área do inexcusável.
Na espécie o erro grosseiro resulta da inviabilidade do agravo de instrumento, consoante está claramente prescrito na lei (inc. IV, do art. 842, do Cód. Proc. Civil).
Ementa
Se não se deve restringir, em demasia, o alcance do "erro grosseiro", também não é de se lhe emprestar uma compreensão que atinja a área do inexcusável.
Na espécie o erro grosseiro resulta da inviabilidade do agravo de instrumento, consoante está claramente prescrito na lei (inc. IV, do art. 842, do Cód. Proc. Civil).Decisão
Não conheceram, unânimemente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Victor Nunes. 1ª T., em 13.5.68.
Data do Julgamento
:
13/05/1968
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1968 PP-02465 EMENT VOL-00732-11 PP-04086
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ENEDINA DA SILVA FERREIRA
ADV. : NEY PAOLINELLI DE CASTRO
RECDO. : JOSÉ SIMIM
ADV. : RUBENS R. HADAD VIANNA
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