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Jurisprudência


STF RE 65044 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- A retomada para uso próprio de imóvel comercial, cujo contrato é regido pelo D. 24.150, não propicia indenização para as despesas de mudança do locatário, sob a alegação de perda do fundo de comercio. Além de não ocorrer qualquer das hipóteses enumeradas nos arts. 20 e 21, da Lei de Luvas, não se configura o caso previsto na súmula 181, ou seja retomada para construção mais util. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
Conhecido e não provido. Unânime. 1ª T., em 28.2.69.

Data do Julgamento : 28/02/1969
Data da Publicação : DJ 05-05-1969 PP-01784 EMENT VOL-00762-02 PP-00540 RTJ VOL-00049-02 PP-00287
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. DJACI FALCÃO
Parte(s) : RECTE. : CASA DAS CRIANÇAS LTDA ADV. : TULIO MARQUES LOPES RECDO. : FLORÊNCIO VIEIRA DA COSTA ADV. : FÁBIO MORAES WIERNECK
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