STF RE 65292 / PI - PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Prazo de recurso.
O prazo para a interposição de apelação contra sentença que julga partilha conta-se a partir da intimação (art. 28 do Código de Processo Civil). Tempestividade do recurso no caso sub judice.
Recurso extraordinário provido.
Ementa
Prazo de recurso.
O prazo para a interposição de apelação contra sentença que julga partilha conta-se a partir da intimação (art. 28 do Código de Processo Civil). Tempestividade do recurso no caso sub judice.
Recurso extraordinário provido.Decisão
Conhecido e provido. Unânime. Falaram pelo recorrente o Dr. Francisco de Assis Carvalho da Silva, e pelos recorridos o Dr. Francisco Chagas Melo. 1ª T., em 18.3.69.
Data do Julgamento
:
18/03/1969
Data da Publicação
:
DJ 05-05-1969 PP-01785 EMENT VOL-00762-02 PP-00561
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MARIA EUGÊNIA PIRES REBELLO DO RÊGO
ADV. : FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA
RECDOS. : EMÍLIA DE ARAÚJO COSTA PIRES REBELO E OUTROS
ADV. : FRANCISCO DAS CHAGAS MELO
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