STF RE 65780 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Imposto de indústrias e profissões, com base no movimento econômico.
- Inconstitucionalidade da tributação sobre o valor das mercadorias, equiparado
à "soma das transações", no caso de transferência realizada de um estabelecimento,
comercial ou industrial, para outro, da mesma empresa, fora do município.
- Validade da tributação, relativamente a estabelecimento industrial, entendido o
valor da mercadoria como do produto, ou seja do custo da produção.
- Inconstitucionalidade parcial do art. 21, letra b, da Deliberação nº 1.564, de
16.11.1963, e constitucionalidade, com referência a estabelecimento industrial,
do art. 50, § 3º, da Deliberação nº 488, de 26.10.1955, ambos no Estado do Rio de
Janeiro. Recurso Extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
- Imposto de indústrias e profissões, com base no movimento econômico.
- Inconstitucionalidade da tributação sobre o valor das mercadorias, equiparado
à "soma das transações", no caso de transferência realizada de um estabelecimento,
comercial ou industrial, para outro, da mesma empresa, fora do município.
- Validade da tributação, relativamente a estabelecimento industrial, entendido o
valor da mercadoria como do produto, ou seja do custo da produção.
- Inconstitucionalidade parcial do art. 21, letra b, da Deliberação nº 1.564, de
16.11.1963, e constitucionalidade, com referência a estabelecimento industrial,
do art. 50, § 3º, da Deliberação nº 488, de 26.10.1955, ambos no Estado do Rio de
Janeiro. Recurso Extraordinário conhecido e provido em parte.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Min. Adaucto Cardoso, após o voto do relator que conhecia do recurso e lhe dava provimento.Falaram: o Dr. A.C. Sigmaringa Seixas pela Recorrida, e, o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence pela Recorrente.
Plenário, 22-10-69.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Presidente, após os votos dos Mins. Relator, Thompson Flôres, Djaci Falcão, Eloy da Rocha e Adalício Nogueira que conheciam do recurso e lhe davam provimento, contra os votos dos Mins. Adaucto
Cardoso
e Luiz Gallotti que davam provimento apenas em parte. - Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Aliomar Baleeiro. Plenário, em 29-10-69.
Decisão: Conheceram do recurso e lhe deram provimento, em parte, declarando-se inconstitucional parte da letra b do art. 21, da Deliberação 1564, de 1963, do Município de Campos, nos termos do voto do Min. Eloy da Rocha; vencidos os Mins. Relator
(Amaral Santos), Thompson Flôres, Djaci Falcão, Adalício Nogueira e Barros Monteiro, que davam provimento "in totum". Plenário, em 5-11-69.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELOY DA ROCHA
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1970 PP-02758 EMENT VOL-00804-02 PP-00598 RTJ VOL-00053-03 PP-00474
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. AMARAL SANTOS
Parte(s)
:
RECTE: CIA. DE CIMENTO PORTLAND PARAÍSO
ADV.: OCTÁVIO BLATTER PINHO
RECDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS
ADV.: JAYME FERREIRA LANDIM
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