STF RE 66223 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Em princípio, nas ações acidentárias, é inexigível o deposito prévio da condenação, para a interposição do recurso próprio, em face do que dispõe o art. 56 do Dec. nº 61 784, de 28.11.67.
Mas, in casu, tal depósito se efetuou em têrmos legais.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para que o eg. Tribunal a quo decida o mérito da questão.
Ementa
- Em princípio, nas ações acidentárias, é inexigível o deposito prévio da condenação, para a interposição do recurso próprio, em face do que dispõe o art. 56 do Dec. nº 61 784, de 28.11.67.
Mas, in casu, tal depósito se efetuou em têrmos legais.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para que o eg. Tribunal a quo decida o mérito da questão.Decisão
Conhecido e provido nos têmos do voto do Min. Relator. Unânime. - 2ª T., em 16.8.71.
Data do Julgamento
:
16/08/1971
Data da Publicação
:
DJ 03-09-1971 PP-04606 EMENT VOL-00845-01 PP-00173
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ADALÍCIO NOGUEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : COMPANHIA BOAVISTA DE SEGUROS
ADV. : CÉLIO GOYATÁ
RECDO. : JOSÉ FERREIRA NEVES
ADV. : JAIR DO NASCIMENTO
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