STF RE 66885 / GB - GUANABARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa: CARVÃO DE PEDRA IMPORTADO. - 1. O inciso c, do parágrafo único
do art. 1º da lei nº 1.272-a/50 subordinou expressamente à
regulamentação a
exigência da majoração dos direitos alfandegários sobre o carvão
estrangeiro importado.
2. esse inciso se refere a direito alfandegário, único imposto
existente sobre aquele carvão, e não a taxa do art. 13º, b, do D.Lei
nº. 2.667/1940.
3. A lei nº. 1.272-a/50 não revogou a isenção do direito alfandegário
sobre o carvão importado pela concessionária do gás para o rio, GB.
Ementa
CARVÃO DE PEDRA IMPORTADO. - 1. O inciso c, do parágrafo único
do art. 1º da lei nº 1.272-a/50 subordinou expressamente à
regulamentação a
exigência da majoração dos direitos alfandegários sobre o carvão
estrangeiro importado.
2. esse inciso se refere a direito alfandegário, único imposto
existente sobre aquele carvão, e não a taxa do art. 13º, b, do D.Lei
nº. 2.667/1940.
3. A lei nº. 1.272-a/50 não revogou a isenção do direito alfandegário
sobre o carvão importado pela concessionária do gás para o rio, GB.Decisão
Conheceram; mas negaram provimento por unanimidade. Presidiu ao julgamento o Sr. Ministro Aliomar Baleeiro, no impedimento do Sr. Ministro Luiz Gallotti, Presidente. 1ª T., em 16-9-69.
Data do Julgamento
:
16/09/1969
Data da Publicação
:
DJ 17-10-1969 PP-04870 EMENT VOL-00780-02 PP-00519
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
REDCA. : SOCIEDADE ANÔNIMA DO GÁS DO RIO DE JANEIRO
ADVDO. : CLÁUDIO LACOMBE
Mostrar discussão