STF RE 66890 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Servidor público. Se, pela ordem de classificação no concurso, não cabia, ao autor, a nomeação, na data da remoção de outro servidor, por ele impugnada, sob o fundamento de haver constituído preterição de direito dos concursados, não procede a
pretensão de contagem, a partir dessa data, de seu provimento no cargo, mais tarde realizado. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Servidor público. Se, pela ordem de classificação no concurso, não cabia, ao autor, a nomeação, na data da remoção de outro servidor, por ele impugnada, sob o fundamento de haver constituído preterição de direito dos concursados, não procede a
pretensão de contagem, a partir dessa data, de seu provimento no cargo, mais tarde realizado. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, à unanimidade. - Falou, pelo recorrido, o Dr. Edmundo Adriano de M. Baptista. - 1ª T., em 15.4.75.
Data do Julgamento
:
15/04/1975
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1975 PP-03236 EMENT VOL-00985-01 PP-00227
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELOY DA ROCHA
Parte(s)
:
RECTE. : JOAQUIM JUNCAL
ADV. : ASSÚ GUIMARÃES
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ADV. : JOAQUIM MACHADO DE A. FILHO
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