STF RE 67352 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Mandado de segurança.
Caso em que a decisão nele proferida faz coisa julgada. A ação ordinária cabe ao impetrante do mandado de segurança, quando êste é denegado, por não se lhe reconhecer direito líquido e certo; não, porém, se o julgado conclui pela inexistência do
direito
reclamado, como na espécie ocorreu.
Êsse o verdadeiro sentido da Súmula 304.
Ementa
Mandado de segurança.
Caso em que a decisão nele proferida faz coisa julgada. A ação ordinária cabe ao impetrante do mandado de segurança, quando êste é denegado, por não se lhe reconhecer direito líquido e certo; não, porém, se o julgado conclui pela inexistência do
direito
reclamado, como na espécie ocorreu.
Êsse o verdadeiro sentido da Súmula 304.Decisão
Não conhecido. Unânime. 1ª T., em 12-8-69.
Data do Julgamento
:
12/08/1969
Data da Publicação
:
DJ 05-12-1969 PP-05852 EMENT VOL-00787-04 PP-01096
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : MÁRIO EDUARDO ALVES
ADV. : EM CAUSA PRÓPRIA
RECDA. : FAZENDA DO ESTADO
ADV. : JOSÉ ROLANDO DE FIGUEIREDO
Referência legislativa
:
Número de páginas: 07.
Alteração: 09/12/2013, CRH.
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