STF RE 67542 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Prescrição. Interrupção pela citação. Prorrogação de prazo. Cumprimento do disposto no § 2º, do art. 166 do Código de Processo Civil. Se dentro do prazo de 90 dias a parte diligencia no sentido de promover a citação, tem-se a prorrogação como
tacitamente admitida.
Recurso provido para que rejeitada a prescrição, o eg. Tribunal julgue o mérito da causa.
Ementa
Prescrição. Interrupção pela citação. Prorrogação de prazo. Cumprimento do disposto no § 2º, do art. 166 do Código de Processo Civil. Se dentro do prazo de 90 dias a parte diligencia no sentido de promover a citação, tem-se a prorrogação como
tacitamente admitida.
Recurso provido para que rejeitada a prescrição, o eg. Tribunal julgue o mérito da causa.Decisão
Conhecido e provido, unânime. - Impedido o Sr. Min. Thompson Flôres. - 2ª T., em 13.10.69.
Data do Julgamento
:
13/10/1969
Data da Publicação
:
DJ 29-12-1969 PP-06247 EMENT VOL-00788-05 PP-01971
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ADAUCTO CARDOSO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTÚDIO DE ARQUITETURA E URBANISMO PELLEGRINI LTDA.,
REPRESENTADO POR SEU LIQUIDANTE SÉRGIO ELIO PELLEGRINI
ADV. : ALDO LEÃO FERREIRA
RECDA. : SOCIEDADE CONSTRUTORA E PREDIAL LEOPOLDINA LTDA
ADV. : SADY ANTÔNIO VICENTINI
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