STF RE 68091 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REPETIÇÃO DE IMPOSTO INDEVIDO.
1. Em princípio não se concede a do tributo indireto no pressuposto de que ocasionaria o locupletamento indébito do contribuinte de jure.
2. Mas essa regra consagrada pela Súmula 71 deve ser entendida em caso concreto, pois nem sempre há critério cientifico para diagnosticar-se esse locuplemento.
3. Financistas e juristas ainda não assentaram um estandard seguro para distinguir impostos diretos e indiretos, de sorte que a transferência do ônus, as vezes é matéria de fato, apreciável em caso concreto.
4. Cabe ao Contribuinte a demonstração de ter suportado, sem transferir, o gravame do tributo. C.T.N., art. 166.
Ementa
REPETIÇÃO DE IMPOSTO INDEVIDO.
1. Em princípio não se concede a do tributo indireto no pressuposto de que ocasionaria o locupletamento indébito do contribuinte de jure.
2. Mas essa regra consagrada pela Súmula 71 deve ser entendida em caso concreto, pois nem sempre há critério cientifico para diagnosticar-se esse locuplemento.
3. Financistas e juristas ainda não assentaram um estandard seguro para distinguir impostos diretos e indiretos, de sorte que a transferência do ônus, as vezes é matéria de fato, apreciável em caso concreto.
4. Cabe ao Contribuinte a demonstração de ter suportado, sem transferir, o gravame do tributo. C.T.N., art. 166.Decisão
Não conhecido, unânimemente. Impedido, o Sr. Ministro Barros Monteiro. 1ª T., em 13.11.69.
Data do Julgamento
:
13/11/1969
Data da Publicação
:
DJ 29-12-1969 PP-06249 EMENT VOL-00788-06 PP-02338
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
RECTE. : CIA. ANTÁRTICA PAULISTA - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS
ADV. : CELSO NEVES
RECDA. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : SALOMÃO FERREIRA DE MENEZES JÚNIOR
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