main-banner

Jurisprudência


STF RE 68091 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
REPETIÇÃO DE IMPOSTO INDEVIDO. 1. Em princípio não se concede a do tributo indireto no pressuposto de que ocasionaria o locupletamento indébito do contribuinte de jure. 2. Mas essa regra consagrada pela Súmula 71 deve ser entendida em caso concreto, pois nem sempre há critério cientifico para diagnosticar-se esse locuplemento. 3. Financistas e juristas ainda não assentaram um estandard seguro para distinguir impostos diretos e indiretos, de sorte que a transferência do ônus, as vezes é matéria de fato, apreciável em caso concreto. 4. Cabe ao Contribuinte a demonstração de ter suportado, sem transferir, o gravame do tributo. C.T.N., art. 166.
Decisão
Não conhecido, unânimemente. Impedido, o Sr. Ministro Barros Monteiro. 1ª T., em 13.11.69.

Data do Julgamento : 13/11/1969
Data da Publicação : DJ 29-12-1969 PP-06249 EMENT VOL-00788-06 PP-02338
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s) : RECTE. : CIA. ANTÁRTICA PAULISTA - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS ADV. : CELSO NEVES RECDA. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : SALOMÃO FERREIRA DE MENEZES JÚNIOR
Mostrar discussão