STF RE 68406 / GB - GUANABARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Renovatória de locação. Valor da causa.
1) O valor da causa, na renovatória de locação, é o de todo o contra renovando;
2) Feito, ademais, a que se atribuiu, na inicial, o valor de NCr$ 720,00, sem qualquer impugnação dos reus;
3) Recurso extraordinário conhecido e provido, a fim de que conheça o Egrégio Tribunal "a quo" das apelações interpostas contra a sentença inferior.
Ementa
- Renovatória de locação. Valor da causa.
1) O valor da causa, na renovatória de locação, é o de todo o contra renovando;
2) Feito, ademais, a que se atribuiu, na inicial, o valor de NCr$ 720,00, sem qualquer impugnação dos reus;
3) Recurso extraordinário conhecido e provido, a fim de que conheça o Egrégio Tribunal "a quo" das apelações interpostas contra a sentença inferior.Decisão
Pediu vista o Ministro Barros Monteiro, após o voto do Relator, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Djaci Falcão. 1ª T., em 9.10.69. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Amaral Santos.
Decisão: Conhecido, unânimemente, foi provido, contra o voto do Relator. 1ª T., em 4.11.69.
Data do Julgamento
:
04/11/1969
Data da Publicação
:
DJ 29-12-1969 PP-02607 EMENT VOL-00788-07 PP-02607
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
RECTE. : CAFÉ E BAR PONTE DO RIO LIMA LIMITADA
ADV. : ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA
RECDOS. : RAYMUNDO BAQUEIRO PEREZ E OUTROS
ADV. : CARLOS RODRIGUES
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