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Jurisprudência


STF RE 68539 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Impôsto de consumo. Sendo êste eminentemente indireto, que recai, afinal, sôbre o comprador, de seu pagamento estão isentas as Caixas Econômicas, que gozam de imunidade tributária face ao art. 2º § Único. do Dec. 24.427, de 1934, revigorado pelo Decreto 8.455, de 1945. Recurso extraordinário, pela letra "d", conhecido e provido.
Decisão
Conhecido e provido. Unânime. Pela União Federal usou da palavra o Sr. Oscar Corrêa Pina, Procurador-Geral da República, substituto. 1ª T., em 7.11.69.

Data do Julgamento : 10/12/1969
Data da Publicação : DJ 29-12-1969 PP-06252 EMENT VOL-00788-07 PP-02723
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. BARROS MONTEIRO
Parte(s) : RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SÃO PAULO ADV. : JOÃO MARQUES DE CARVALHO RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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