STF RE 68725 EDv / CE - CEARÁ EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Competência residual. Promoção do juiz a desembargador.
II. Perdura a competência residual a que se refere o art. 80, § 1º, da Lei nº 5.010/66, mesmo após o advento da Constituição de 1967 e 1969, e da legislação posterior (Decretos-leis ns. 253/67, 474 e 488, de 1969, e Lei nº 5.345/67), justificando a
vinculação, ainda que o juiz venha a ser promovido a desembargador.
Motivação.
Embargos rejeitados.
Ementa
Competência residual. Promoção do juiz a desembargador.
II. Perdura a competência residual a que se refere o art. 80, § 1º, da Lei nº 5.010/66, mesmo após o advento da Constituição de 1967 e 1969, e da legislação posterior (Decretos-leis ns. 253/67, 474 e 488, de 1969, e Lei nº 5.345/67), justificando a
vinculação, ainda que o juiz venha a ser promovido a desembargador.
Motivação.
Embargos rejeitados.Decisão
Conhecidos os embargos, mas rejeitados. Unânime. Na ausência ocasional do Sr. Min. Aliomar Baleeiro, Presidente, presidiu ao julgamento o Sr. Min. Luiz Gallotti, na ausência justificada do Sr. Min. Eloy da Rocha, Vice-Presidente. - Plenário, 17-3-71.
Data do Julgamento
:
17/03/1971
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1971 PP-01813 EMENT VOL-00833-01 PP-00299 RTJ VOL-00058-01 PP-00104
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
EMBDOS.: RAIMUNDA NONATO DE CARVALHO OSÓRIO E OUTROS
ADV. : WALMIR PONTES
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