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Jurisprudência


STF RE 68802 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Impôsto de consumo. Mercadorias vendidas a comprador titular de imunidade tributária. Desde que o impôsto de consumo é devido pelo produtor, operando-se a sua incidência na saída da mercadoria do estabelecimento ( art. 35, I, da Lei nº 4.502, de 30.11,64), aquele não se libera ainda que o adquirente da mercadoria goze de imunidade ou isenção.
Decisão
Não conhecido. Unânime. 1ª T., em 04.5.71.

Data do Julgamento : 04/05/1971
Data da Publicação : DJ 09-07-1971 PP-03434 EMENT VOL-00840-03 PP-00874
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. DJACI FALCÃO
Parte(s) : RECTES. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTRA ADV. : LUIZ CARLOS PUJOL RECDA. : UNIÃO FEDERAL
Referência legislativa : Número de páginas: 7. Alteração: 28/03/00, (SVF). Alteração: 22/11/2013, (LCG).
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