STF RE 68802 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Impôsto de consumo. Mercadorias vendidas a comprador titular de imunidade tributária. Desde que o impôsto de consumo é devido pelo produtor, operando-se a sua incidência na saída da mercadoria do estabelecimento ( art. 35, I, da Lei nº 4.502, de
30.11,64), aquele não se libera ainda que o adquirente da mercadoria goze de imunidade ou isenção.
Ementa
- Impôsto de consumo. Mercadorias vendidas a comprador titular de imunidade tributária. Desde que o impôsto de consumo é devido pelo produtor, operando-se a sua incidência na saída da mercadoria do estabelecimento ( art. 35, I, da Lei nº 4.502, de
30.11,64), aquele não se libera ainda que o adquirente da mercadoria goze de imunidade ou isenção.Decisão
Não conhecido. Unânime. 1ª T., em 04.5.71.
Data do Julgamento
:
04/05/1971
Data da Publicação
:
DJ 09-07-1971 PP-03434 EMENT VOL-00840-03 PP-00874
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTES. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTRA
ADV. : LUIZ CARLOS PUJOL
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
Referência legislativa
:
Número de páginas: 7.
Alteração: 28/03/00, (SVF).
Alteração: 22/11/2013, (LCG).
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