STF RE 68887 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Imposto de consumo. Mercadoria vendida a comprador titular de imunidade tributária. Desde que o imposto de consumo é devido pelo produtor, operando-se a sua incidência na saída da mercadoria do estabelecimento (art. 35, I, da Lei nº 4.502, de
30.11.1964), aquele não se libera ainda que o adquirente da mercadoria goze de imunidade ou isenção.
Embargos recebidos.
Ementa
- Imposto de consumo. Mercadoria vendida a comprador titular de imunidade tributária. Desde que o imposto de consumo é devido pelo produtor, operando-se a sua incidência na saída da mercadoria do estabelecimento (art. 35, I, da Lei nº 4.502, de
30.11.1964), aquele não se libera ainda que o adquirente da mercadoria goze de imunidade ou isenção.
Embargos recebidos.Decisão
Conhecidos e recebidos, contra o voto do Presidente. - Plenário, 18.3.71.
Data do Julgamento
:
18/03/1971
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1971 PP-01973 EMENT VOL-00834-01 PP-00210
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
EMBDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA
ADV. : CLÁUDIO LACOMBE
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