STF RE 69553 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS .
I - É devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (súmula 112).
II - O fato gerador do impôstro de transmissão causa mortis é instantâneo, nos termos do art. 1.572 do C.C. aplicável por fôrça dos arts. 109 e 110 do C.T.N.
III - A falta de encerramento do processo do inventário, no qual se liquida aquêle tributo, não altera a transmissão, para sujeitá-la aos efeitos do art. 105 do C.T.N.
Precedentes: Re 64.501, 63.970, 66.852, 63.982, 63.858, 65.045,etc.
Ementa
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS .
I - É devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (súmula 112).
II - O fato gerador do impôstro de transmissão causa mortis é instantâneo, nos termos do art. 1.572 do C.C. aplicável por fôrça dos arts. 109 e 110 do C.T.N.
III - A falta de encerramento do processo do inventário, no qual se liquida aquêle tributo, não altera a transmissão, para sujeitá-la aos efeitos do art. 105 do C.T.N.
Precedentes: Re 64.501, 63.970, 66.852, 63.982, 63.858, 65.045,etc.Decisão
Não conhecido. Unânime. 1ª T., em 15-5-70.
Data do Julgamento
:
15/05/1970
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1970 PP-02763 EMENT VOL-00804-04 PP-01435
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
RECTES.: ANTONIETA DE MELLO GOUVEIA JORGE E OUTROS
ADV.: ILMAR SILVA CHAMPION
RECDA.: FAZENDA DO ESTADO
ADV.: GILBERTO VALENTE FILHO
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